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STF: na importação de mercadorias, o ICMS é devido ao Estado onde localizado o destinatário legal




O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 665134, sob a sistemática de repercussão geral (Tema nº 520), decidiu que, na importação de mercadorias, o ICMS é devido ao Estado onde domiciliado ou estabelecido o destinatário final de mercadoria.


Além disso, restou expressamente afastado o entendimento de que o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável pelo tributo, é apenas e necessariamente o da entrada física de importado, tendo em conta a legalidade de circulação ficta de mercadoria emanada de uma operação documental ou simbólica, desde que haja efetivo negócio jurídico.


Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese: “O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio”.


Assim, não procede a exigência do ICMS, no caso de importação, pelos Estados onde realizada a entrada física ou desembaraço das mercadorias, podendo ser pleiteada a devolução do ICMS indevidamente pago nesse caso.

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