
O Supremo Tribunal Federal apreciou, em sessão virtual, o Recurso Extraordinário nº 593824, sob a sistemática de repercussão geral (Tema nº 176), decidindo que o ICMS somente incide sobre a energia elétrica efetivamente consumida pelo estabelecimento empresarial.
Na oportunidade foi fixada a seguinte tese: "A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor."
Nesse sentido, é possível o ajuizamento de ação judicial objetivando o reconhecimento do direito de pagar o ICMS somente sobre a energia elétrica efetivamente consumida, com possibilidade de reaver os valores que foram indevidamente pagos nos últimos cinco anos.
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